JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE DELEGAÇÃO DEFINITIVA DE TITULARIDADE DE SERVENTIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO A QUALQUER TEMPO. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Administração Pública pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo relacionado à investidura de servidores públicos sem concurso público na vigência da Constituição da República de 1988, não se lhe aplicando o disposto nos arts. 21 da Lei n. 4.717/1965 e 54 da Lei n. 9.784/1999. III - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula n. 168/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 395.668/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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