- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Cuida-se, na origem, de ação proposta por servidora pública municipal, pretendendo que seja determinado ao ente público que se abstenha de declarar nulo ato administrativo concessivo de progressão na carreira, bem como de efetuar descontos em seus vencimentos. 2. Decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no âmbito da competência da Corte Especial, devido à ausência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os arestos supostamente divergentes. 3. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, de maneira específica, o fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 399.553/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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