- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/5/2008). Nesse sentido, ainda: EDcl nos EDcl no REsp 1.388.789/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.246.879/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no REsp 1.448.706/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 725.166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 895.119/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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