- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTIONAMENTO DA CAPITULAÇÃO DOS ATOS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Antô--nio Luiz Colucci, Luis Henrique Homem Alves, Cristobal Parraga Gomez Filho, Expresso Fênix Viação Ltda. e Município de Ilhabela, tendo em vista a contratação da empresa vencedora da licitação para prestação de serviço de transporte público a despeito de existir decisão judicial a vedando. Na sentença, condenou os réus pela prática de ato de improbidade descrito no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92. Interpostas apelações pelos réus, ora recorrentes, os recursos foram parcialmente providos para alterar a capitulação da conduta para o art. 11, caput, da mesma legislação e condenar os agentes públicos ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos e a empresa ré ao pagamento de multa civil. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados. II - A aplicação da multa deve ser mantida, pois, no próprio acórdão, constou que a eventual revogação da liminar não retirava a ilicitude da contratação direta. Evidente, também, que os recorrentes abusaram do direito recursal na reiteração dos embargos declaratórios, tendo em conta que o recurso se acha desprovido de argumentação sobre a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, únicos fundamentos que autorizam o manejo dessa modalidade recursal. III - Por outro lado, razão assiste aos recorrentes quanto à necessidade de adequação do percentual da multa ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois referido dispositivo legal trata especificamente dos embargos declaratórios protelatórios. IV - Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Decisão devidamente fundamentada, embora de forma contrária ao interesse dos recorrentes. V - O conhecimento das argumentações sobre a configuração do ato de improbidade esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.589.750/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019 e AgInt no AREsp n. 943.769/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.459.798/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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