JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
23/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO NA PRESENTE VIA RECURSAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão agravada negou provimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que: a) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão recorrido; b) nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compõem a base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) as verbas pagas ao empregado a título de aviso prévio indenizado e respectivo décimo-terceiro proporcional, terço constitucional de férias, férias gozadas ou indenizadas, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, de hora-extra, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias do afastamento, sendo "impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS" (STJ, STJ, AgRg no REsp 1.518.699/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016). III. Na forma da jurisprudência, o "Agravo Regimental não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto - embargos de declaração -, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade e da correspondência, seja por não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que foi tratada no decisum recorrido" (STJ, AgRg no AREsp 417.740/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.680.131/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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