JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 20/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. "Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n. 10 da Súmula do Supremo" (Rcl n. 14.185 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 11-6-2013 PUBLIC 12-6-2013). 2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 151.954/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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