- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2019, p. 24/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. In casu, cuida-se de compromisso de compra e venda rescindido judicialmente por culpa do promitente-vendedor, existindo obscuridade no acórdão embargado ao atrelar o termo final dos lucros cessantes à data de entrega das chaves, considerando a rescisão do referido contrato. Para sanar tal vício, os aclaratórios merecem parcial acolhida para estabelecer que, devido à natureza desconstitutiva da decisão que decreta a rescisão contratual, os lucros cessantes incidem até a data de prolação da sentença, cujo valor deve ser corrigido até o efetivo pagamento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 24/9/2019.)
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