JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 19/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA QUANTO ÀS DESPESAS COM EDUCAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABONO-ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE GROSSOS 1. O Município de Grossos aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC/2015, pois "(...) mesmo sendo instado o Relator quanto a contradição e omissão apontadas no acórdão ao julgar a apelação cível, em negar efetividade e omitir-se aos pontos indicados (não habitualidade por não incorporarem ao salário) que divergem da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, continuou em não analisa-los (...)". 2. O recorrente não opôs Embargos de Declaração. Mostra-se manifestamente inadequada a alegação de afronta ao referido dispositivo processual quando nem sequer houve pedido expresso de manifestação acerca de eventual contradição e omissão no decisum recorrido. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 3. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004. 4. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas legais, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 5. A primeira omissão apontada pela parte recorrente diz respeito à "(...) ausência de interesse de agir (art. 17 do NCPC) relativamente ao abono de férias, às férias indenizadas, ao auxílio educação, às diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, à licença prêmio convertida em pecúnia e à ajuda de custo de caráter eventual, vez que há expressa previsão legal, excluindo a incidência da contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, alínea 'd', alínea 'e', itens 6, 7 e 8, alíneas 'h' e 't', da Lei 8.212/91)". 6. Quanto a esse ponto, os Aclaratórios da Fazenda Nacional foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar "(...) a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que na Contestação a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) desenvolveu criterioso arrazoado contendo argumentações voltadas a demonstrar a improcedência do pedido autoral, de modo a restar evidenciado que se opõe ao reconhecimento do direito, oferecendo, por conseguinte, resistência à pretensão". 7. A segunda omissão refere-se à exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as despesas com educação. Afirma a recorrente que "(...) o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de o legislador ter sido restritivo, ao prever a não-incidência apenas quando o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes, vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (...)". 8. O argumento levantado pela parte recorrente nos Embargos de Declaração e não apreciado pela instância de origem é capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no ponto específico. 9. A Corte de origem deve esclarecer o alcance da decisão quanto às despesas com educação, considerando o disposto na parte final do art. 28, § 9º, "t", da Lei 8.212/1991 ("o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996"). 10. O Tribunal a quo afastou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte recorrente contestou a ação, desenvolvendo "criterioso arrazoado contendo argumentações voltadas a demonstrar a improcedência do pedido autoral". 11. Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente de que a parte autora não teria interesse de agir quanto ao abono de férias, às férias indenizadas, ao auxílio-educação, às diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, à licença prêmio convertida em pecúnia e à ajuda de custo de caráter eventual, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no AREsp 1.214.067/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2018; AgInt no AREsp 988.549/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.4.2018; AgInt no REsp 1.688.455/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017. 12. O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no STJ de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade. Precedentes: REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019; REsp 1.620.058/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2017; AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.2.2016. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial do Município de Grossos não conhecido. 16. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, reconhecendo-se a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quanto à exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as despesas com educação, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se manifeste, de forma expressa e conclusiva, sobre o alcance do decisum em relação ao aspecto apontado, considerando-se o disposto na parte final do art. 28, § 9º, "t", da Lei 8.212/1991. (REsp n. 1.827.283/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.)
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