JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. LEI 8.212/1990. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E DE REGÊNCIA DE CLASSE E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO/PRODUTIVIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO 1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 de forma genérica impede o conhecimento do Recurso Especial, ante a deficiência na fundamentação. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. No entanto, quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, como na hipótese dos autos, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.577.212/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.5.2019; AgRg no REsp 1.570.227/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.4.2016. 3. Com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações por encargos de cursos e de regência de classe e sobre o abono ou gratificação por incentivo/produtividade, a questão foi dirimida com base nas provas dos autos, porquanto a Corte de origem, à luz dos elementos de convicção, concluiu que tais verbas são pagas pelo município com habitualidade. 4. Nesse panorama, acolher a tese recursal, a fim de reformar o julgado, demanda o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Hipótese em que a Corte a quo consignou expressamente que ficou evidenciado o interesse de agir da parte contrária. Asseverou: "De logo há que se destacar que, data vênia, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, no caso concreto, o interesse de agir da parte autora restou evidenciado diante da resistência oposta pela parte ré, seja em sede de contestação ou em fase recursal, ou, ainda, em relação às verbas em que a Fazenda Nacional sustenta haver previsão legal expressa para exclusão da incidência do tributo, várias são as demandas em tramitação no Judiciário onde, apesar disso, instaura-se o litígio sobre o tema em decorrência da reiterada prática do Fisco em oferecer resistência à pretensão do contribuinte em relação a tais verbas" (fl. 460, e-STJ). 7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à ausência de interesse processual da parte contrária, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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