- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 10/09/2019
HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (1,5 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. No caso, não obstante o decreto de prisão tenha feito referência à quantidade de droga apreendida, não aparenta ser absolutamente necessária ou, ao menos, afigura-se como desproporcional a custódia cautelar, levando em consideração que foram apreendidos com o paciente 1,5 g de maconha, que não é nada excepcional ou fora do padrão. Além de que o Juiz de piso não apresentou fundamentação concreta que justificasse a prisão. 3.Ordem concedida a fim de, confirmando-se a liminar, revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, em caso de superveniência de motivos concretos para tanto, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. (HC n. 513.555/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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