- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 10/09/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (16,7 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. No caso, prisão não aparenta ser absolutamente necessária ou, ao menos, afigura-se desproporcional, principalmente, levando-se em consideração que foram apreendidos 16,7 g de maconha, que não é nada excepcional ou fora do padrão. Além do que, o Juiz singular não apresentou fundamentação concreta que justificasse a prisão. 3. Ordem concedida a fim de, confirmando-se a liminar, substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto (Ação Penal n. 1501236-59.2019.8.26.0320, em curso na 3ª Vara Criminal de Limeira/SP). (HC n. 518.371/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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