- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 01/11/2018 (quinta-feira), conforme certidão lavrada à e-STJ fl. 129, iniciando-se o prazo recursal em 05/11/2018 (segunda-feira), primeiro dia útil seguinte à publicação. O prazo recursal encerrou-se no dia 28/11/2018 (quarta-feira), já desconsiderados os feriados nacionais nos dias 02 de novembro (Dia de Finados) e 15 de novembro (Proclamação da República), bem como os dias 07 e 08 de novembro, nos quais houve a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos no Tribunal de origem, conforme comprovante juntado às e-STJ fls. 167/168, apresentado no ato da interposição do recurso especial. 2. O presente recurso especial somente foi interposto em 29/11/2018 (quinta-feira), conforme se nota da assinatura eletrônica e protocolo constantes à e-STJ fl. 167, ou seja, quando já esgotado o prazo recursal. 3. O agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, o alegado feriado estadual no dia 20/11/2018 (Dia da Consciência Negra). 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o feriado alusivo ao Dia da Consciência Negra é um feriado local, devendo ser devidamente comprovado no ato da interposição do recurso especial. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.874.373/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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