JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente. Isso porque as circunstâncias do delito e a audácia dos autores foram ressaltadas pelo Magistrado de piso ao decretar a prisão, e dos autos extrai-se que a prática do crime pelo recorrente e corréu, com auxílio de adolescente, por meio de disparo de arma de fogo, supostamente estava relacionada à cobrança de dívida decorrente do tráfico de drogas. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Na hipótese, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente ostenta "diversos registros policiais e judiciais, demonstrando reiteração em práticas delituosas". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5. Consta, ainda, do decreto prisional que "há declarações nos autos de testemunhas que temem os representados, existindo, também, indícios do envolvimento com o tráfico de drogas e demonstração do poder bélico sobre os habitantes da região, restando deflagrada verdadeira guerra em disputa do comando do tráfico na região do Bairro Bom Jesus e Vila Jardim", o que configura fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva em razão da necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal. 6. Recurso improvido. (RHC n. 106.378/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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