- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, a apreensão de, aproximadamente, 37g (trinta e sete gramas) de maconha e 5,3g (cinco gramas e três decigramas) de cocaína, além de duas armas de fogo e cinquenta e duas munições, motivação capaz de justificar a imposição do cárcere. 3. Soma-se a isso o fato de o paciente já ter sido condenado em outro processo criminal, "cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu, que apura a prática de infração de mesma natureza [...] no qual foi preso em flagrante no dia 13-12-2016, sendo posteriormente beneficiado com a liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, situação que bem denota sua aparente contumácia na seara delitiva". 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, mostra-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficiente para resguardar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. Precedente. 6. Ordem denegada. (HC n. 517.080/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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