JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL. TRÂMITE REGULAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável consumado mediante a realização de sexo vaginal e anal, além de ter sido praticado mediante restrição da liberdade da vítima, concurso de agentes e ameaças de morte. Tais circunstâncias denotam a maior gravidade da empreitada criminosa e a necessidade da medida extrema como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, o paciente foi preso em 13/2/2019. Extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que o processo vem tendo regular andamento na origem, não havendo desproporcionalidade manifesta no lapso temporal transcorrido desde a data da segregação cautelar até o presente momento, notadamente se tratando de imputação da prática de vários crimes, incluindo estupro de vulnerável, que também teriam sido supostamente praticados em concurso com um adolescente. Portanto, no caso em exame, não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante, pois o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, em que foi necessária a expedição de carta precatória, além de haver uma pluralidade de agentes e do fato de o paciente se encontrar custodiado em cidade diversa. Ademais, conforme apontado pelo Juízo de piso, o feito encontra-se próximo ao seu encerramento, com audiência para instrução, interrogatório e julgamento já designada. Tudo isso afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da ação penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 517.742/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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