- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta, em que o paciente, "por aproximadamente 02 (dois) anos, aproveitando-se da autoridade que exercia sobre a vítima, criança com apenas 08 (oito) anos à época, praticou com ela atos libidinosos diversos de conjunção carnal de forma reiterada e sistemática". 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, o réu está custodiado desde 3/6/2019, foi condenado a 20 anos de reclusão em 20/9/2019, e o acórdão de apelação foi publicado em 4/12/2019, o que afasta a alegação de excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se custodiado há meros 9 meses e o feito já recebeu sentença condenatória e julgamento do recurso de apelação. 5. Ordem denegada. (HC n. 557.516/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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