- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PETRECHOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Prisão preventiva. Fundamentação Idônea. Embora o decreto prisional não tenha sido carreado aos autos, as decisões que mantiveram a prisão preventiva do recorrente encontram-se amparadas na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, revelada pela quantidade de substâncias entorpecentes e de petrechos apreendidos (309g de maconha, 80g de cocaína, 24 pontos de LSD, adesivos, substância líquida semelhante a anabolizante, balança digital e 1 inhame de maconha com peso de 950g). Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Excesso de prazo não caracterizado. Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de Súmula n. 52 do STJ). 4. À luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não se reputa configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do recorrente. Considera-se regular o prazo de tramitação do processo (9 meses). Trata-se de ação penal relativamente complexa devido, dentre outros, à (i) pluralidade de réus (dois), representados por advogados distintos; (ii) acusados da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ademais (iii) a ação penal originária não ficou paralisada e (iv) o processo teve escorreito impulso judicial. Por fim, a instrução processual encontra-se encerrada. Incidência do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 6. Recurso não provido. (RHC n. 116.275/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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