JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento do recurso. A tese de negativa de autoria não pode ser conhecida/enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 2. No particular, a prisão preventiva do recorrente está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se o modus operandi dos delitos: as investigações/interceptações realizadas no bojo da "Operação Torre de Babel" teriam revelado ser ele, juntamente com seus irmãos, integrante de estruturada associação criminosa destinada ao tráfico de drogas, atuante nos Estados do Distrito Federal, da Bahia e de Pernambuco, principalmente; seriam importantes fornecedores das drogas, residentes na região denominada "Polígono da Maconha", local conhecido como centro de grande produção de drogas. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão cautelar quando presentes nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Do excesso de prazo. Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (RHC n. 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 6. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de Súmula n. 52 do STJ). 7. No caso, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não se reputa configurado excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do recorrente. Considera-se regular o prazo da prisão cautelar (10 meses). Trata-se de ação penal complexa devido, dentre outros, à (i) pluralidade de réus (20), representados por advogados distintos; (ii) acusados de comporem estruturada organização criminosa destinada aos tráfico interestadual de drogas (pluralidade de crimes). Ademais, (iii) a ação penal originária não ficou paralisada e (iv) o processo teve constante impulso judicial. Por fim, (v) a instrução processual encontra-se encerrada. Incidência do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 115.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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