- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EM LAUDO CLÍNICO. CONDUTA PRATICADA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.705/08. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na vigência da Lei 11.705/2008, o exame de sangue ou o teste do bafômetro eram considerados indispensáveis para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, sendo certo que o condutor do automóvel não era obrigado a realizá-los, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a autoincriminação. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Na hipótese, as instâncias de origem concluíram presente a materialidade do delito imputado, considerando como provas suficientes a atestarem a embriaguez do sentenciado, o exame clínico aliado às palavras do médico legista que o realizou. Contudo, os fatos ocorreram sob a égide da Lei n. 11.705/08 e, na ausência do exame sanguíneo ou do teste do bafômetro, imperiosa a absolvição do acusado. 4. Conclusão a que se pode chegar a partir da análise das razões explicitadas no acórdão recorrido, independente de revolvimento de fatos e provas, não havendo que se falar, portanto, em incidência do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.466.727/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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