- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.705/2008. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. MATÉRIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "há possibilidade de se julgar monocraticamente habeas corpus, com fundamento na jurisprudência dominante, com base no art. 557, do Código de Processo Civil e do art. 3.º do Código de Processo Penal" (HC 226.8008/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 15/06/2012). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.566/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o estado de embriaguez por condutor de veículo automotor terrestre somente pode ser constatado por prova técnica, através do uso de etilômetro ("bafômetro") ou exame de sangue, diante de fato cometido sob a égide da Lei n. 11.705/2008. 3. In casu, o paciente foi denunciado como incurso no art. 306 do CTB, por fato ocorrido em 21/08/2011, e não foi submetido à exame de sangue nem ao "teste do bafômetro", baseando-se a acusação tão somente em exame clínico. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 304.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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