- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 998. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, o qual, por sua vez, fora interposto pelo Parquet contra decisão interlocutória, proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, cujo juiz declinou da competência, determinando a remessa dos autos para o Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas. 2. O aresto vergastado não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de declinação de competência sob o argumento de que o art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo. 3. A irresignação prospera, porque o acórdão recorrido destoa do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos repetitivos, de que " "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. Cabe ressaltar, nesse ponto, que a modulação de efeitos, constante do item 7 da ementa do acórdão representativo da controvérsia, destinou-se a preservar a segurança jurídica das partes que não exerceram seu direito de recorrer por seguirem a interpretação de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 seria estritamente taxativo, salvaguardando-as da preclusão na hipótese em que não houve a interposição do Agravo de Instrumento. Por esse motivo, não há razão para afastar a aplicação do precedente repetitivo às partes que recorreram, de modo que não há impedimento à aplicação do decisum firmado no julgamento do repetitivo à demanda em questão. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.537/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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