- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA NA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.704.250/MT. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou a competência do juízo, pois a matéria concernente à competência do Juízo não está contida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, sendo, por esse motivo, descabido o manejo do Agravo. 2. Em relação ao cabimento da interposição de Agravo de Instrumento nas hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (Tema 988/STJ) 3. Ocorre que aquele Colegiado modulou os efeitos do julgamento, para estabelecer que "a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.". Tal publicação ocorreu em 19.12.2018. 4. Contudo, é relevante ressaltar que o caso concreto relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado pela Corte Especial tratava, à semelhança do presente, da possibilidade de julgamento de Agravo de Instrumento sobre questão de competência a despeito de não constar do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Como cuida a hipótese dos autos de idêntico caso, a solução a ser dada deve ser também a mesma. 5. "Sob a égide do CPC/2015 a competência configura questão passível de impugnação pela via do agravo de instrumento" (Resp 1.763.370/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019). 6. Recurso Especial provido a fim de determinar que o TJ/SP, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, conheça e dê regular prosseguimento ao Agravo de Instrumento. (REsp n. 1.814.354/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.