- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO ÓRGÃO MINISTERIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENCERRAMENTO PREMATURO E INDEVIDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE CARACTERIZADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra professor de história, diretora de escola e particular. 2. A citada demanda aponta que o aludido professor estadual, de 2011 a 2014, apropriou-se de R$ 138.946,63 (cento e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), com a conivência da diretora da escola e o auxílio da particular. Consta que o servidor, ocupante do cargo de professor de história, percebia a remuneração mensal, sem ministrar as aulas, que eram lecionadas pela particular contratada para tanto. 3. Após a descoberta do fato criminoso, os reús falsificaram ideologicamente as folhas de ponto referentes ao mencionado período, além de extraviarem diários de classe e documentos relacionados ao referido professor. 4. Em primeiro grau, o juiz: a) dispensou a produção das provas requeridas pelo Parquet, nos temos do art. 362, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento de que ausente o membro do Ministério Público, a despeito de ter sido intimado pessoalmente em audiência anterior; b) julgou improcedente o pedido com base na insuficiência probatória. 5. A Apelação do órgão ministerial não foi provida. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 5°, 180, CAPUT, 183, § 1°, 362, § 2°, E 371 DO CPC/2015 E 41, IV, DA LEI 8.625/1993 6. A presença do membro do Ministério Público em audiência, sessão de julgamento ou sua posição como parte na relação processual não afasta a necessidade de sua intimação pessoal, ante o disposto nos arts. 180, caput, 183, § 1º, e 41, IV, da Lei 8.625/1993. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 265.096/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/8/2013; REsp 1.319.275/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2015; REsp 1.637.990/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma , DJe 18/4/2017. 7. A intimação de "todos os presentes" em audiência não supre A necessidade de intimação pessoal do membro do órgão ministerial, até porque não equivale à tal prerrogativa legalmente prevista. 8. Por essa razão é que o Superior Tribunal de Justiça em, recurso repetitivo (REsp 1.349.935/SE, DJe 14/9/2017), decidiu que o prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial só passa a contar da data em que o processo é recebido no órgão, sedimentando a tese de que "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". 9. Desrespeitada a prerrogativa de intimação pessoal do Parquet, há nulidade absoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo, visto que, diante da (justificada) ausência do Ministério Público do Estado do Amapá, as provas por ele requeridas, entre as quais, as onze testemunhas por ele arroladas - indispensáveis para a demonstração dos fatos narrados na petição inicial - foram dispensadas e a instrução processual foi prematuramente encerrada, inviabilizando a comprovação das gravíssimas condutas imputadas aos réus. CONCLUSÃO 10. Recurso Especial provido para anular todos os atos posteriores à primeira audiência instrutória, a fim de que seja determinada a intimação, a tempo e modo oportunos, da sua redesignação (prosseguimento) para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público do Estado do Amapá e produção de demais provas pertinentes. (REsp n. 1.824.082/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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