- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 23/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA AÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES. 1. Ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso. Precedentes: REsp 1.436.460/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2019. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer o processo e nele atuar em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, haja vista possuírem finalidades distintas, motivo pelo qual a mera indicação da data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista do processo. Precedente: REsp 1.822.323/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. No caso dos autos, verifica-se que foi proferido julgamento sem que houvesse a devida intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau com vistas dos autos, porquanto recebida somente a pauta de julgamento, por e-mail, alguns dias antes da sessão. Além disso, por ocasião do julgamento do recurso a Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa, o que, diante do histórico dos autos, configura o alegado prejuízo ao MP. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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