- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 29/08/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE E POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático, porquanto, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte no sentido de ser incabível a absorção do crime de porte ilegal de munição de uso permitido pelo de posse de arma de fogo e de munição de uso restrito, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente pela ocorrência de condutas distintas, pois tutelam bens jurídicos distintos. 3. Incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.488.031/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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