- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 27/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESTINADO A GARANTIR AO SERVIDOR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a administração pode anular seus atos quando eivados de nulidades, desde que oportunize o contraditório e a ampla defesa à quem foi beneficiado pelo ato irregular. 2. O servidor foi notificado pela Administração Pública - por simples ligação telefônica - apenas para apresentar documento hábil a comprovar sua especialidade, mas sem ter ciência de que o não cumprimento da ordem ensejaria sua exoneração. 3. Embora a autoridade coatora afirme que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa, não há notícia de instauração de procedimento válido destinado à exoneração da impetrante nos autos. Logo, a decisão monocrática deve ser mantida, porque a exoneração do recorrido não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 58.753/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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