JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
19/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 138 FIXADA NO RE N. 594.296. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte ora agravada sustentou ter sido exonerada de cargo de agente penitenciário temporário, antes do tempo previsto em processo seletivo, sob o fundamento de que não tinha ensino superior e de que o diploma apresentado era falso. Ela defendeu a nulidade desse ato de exoneração por não ter sido precedido de processo administrativo, no qual poderia demonstrar tanto a veracidade de seus documentos bem como a conclusão de curso de pós-graduação. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a exoneração ocorreu sem prévio processo administrativo. Porém, não declarou a ilegalidade do ato impugnado pelo mandado de segurança ao ressaltar que a exoneração se deu com base em regra prevista no edital e porque o vínculo entre a Administração Pública e o recorrente tinha natureza precária. 3. A decisão ora impugnada deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao declarar que a Administração Pública não tinha a prerrogativa de exonerar o recorrente antes do término do contrato administrativo, tal como poderia fazer por critério de conveniência se o vínculo entre as partes fosse consequente de um(a) cargo/função de confiança. Para tanto, asseverou que o caso dos autos deve observar a Tese n. 138 de Repercussão Geral, segundo a qual: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". 4. Não se ignora que o Poder Público estadual pode realizar a exoneração dos servidores públicos temporários que tenham apresentado documentos com irregularidades durante o processo seletivo nos termos do edital. Contudo, a aferição dessa possível mácula não foi realizada nos termos do devido processo legal. Percebe-se, dos termos do parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão, que a Administração Pública primeiro exonerou o servidor público temporário para depois intimar para apresentação de defesa. Ora, o que deveria ser decisão final foi, na verdade, um ato inicial/intermediário. Em outras palavras, a exoneração foi precedida da apuração de irregularidade. 5. Pela necessidade de prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, antes da anulação de um ato administrativo que gerou efeitos concretos em favor de particular, os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1358481/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; RMS 66.854/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.180/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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