- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 26/08/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ATO INCOMPATÍVEL COM O CARGO OCUPADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo, para acolher a tese defensiva no intuito de absolver o recorrente ou desclassificar o delito, implicaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7 do STJ. 2. "A perda do cargo público exige fundamentação específica, sendo fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado." (AgRg no AgRg no AREsp 1.077.469/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) 3."Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir" (HC 370.708/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.608.343/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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