- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 2. Hipótese em que, o Tribunal de origem, nos termos dos arts. 33, § 2º, 44, II e § 3º, e 77, I, todos do Código Penal, estabeleceu o regime mais gravoso do que o previsto para a sanção imposta e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspender a execução penal, em razão da reincidência do acusado, salientando, ainda, que a permuta legal não seria socialmente recomendável, por está sendo condenado novamente pela prática de mesmo crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 525.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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