- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE REINCIDENTE. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - O entendimento da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se insuficiente quando há reincidência e a medida não se mostra recomendável (art. 44, II e § 3º, do CP) (AgRg no Resp. n. 1.716.907/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.689/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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