- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PROCESSUAL. CÔMPUTO. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOBRE A DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que "havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt nos EAREsp 1.015.548/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 2. Na espécie, a publicação da decisão de inadmissibilidade ocorreu no Diário de Justiça eletrônico, em 14/8/2017, mas o agravo somente veio a ser protocolado em 13/9/2017, após decorridos os quinze dias úteis do prazo recursal. Intempestividade evidenciada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.288.186/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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