- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DJE SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já sedimentou que, "havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt nos EAREsp. 1.015.548/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe 22/8/2018). 2. A publicação do acórdão recorrido no Diário de Justiça eletrônico que, na esteira dos precedentes desta Corte, deve prevalecer sobre a intimação eletrônica, ocorreu em 19/6/2017 (e-STJ, fl. 265). No entanto, o recurso especial somente foi apresentado em 20/7/2017 (e-STJ, fl. 272), fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, caracterizando, assim, a sua intempestividade. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.446.094/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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