- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL NEM EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FATOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ELEMENTARES DO TIPO. EXASPERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CRIME DE TORTURA. DELITO QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Teses omissas nas razões ao recurso especial não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal. 2. O decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de tortura, portanto, as circunstâncias não se confundem com as elementares do tipo, legitimando a majoração da pena 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.608.343/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.