JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
03/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVANTE DO ART. 1º, § 4º, III, DA LEI N. 9.455/1997. APLICAÇÃO DEMONSTRADA PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça afastou a tese defensiva de que a condenação estaria lastreada unicamente em elementos colhidos na investigação policial, porquanto tais elementos foram valorados em conjunto com a prova produzida em juízo. Assim, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP. 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2.1. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com elementos concretos dos autos. Quanto à culpabilidade, a Corte de origem observou que os réus se valeram de seu prestígio sócio econômico para induzir policiais militares a executar o delito, destacando, ainda, o fato de uma das vítimas ser pessoa de seu convívio íntimo, que trabalhava em sua residência há mais de 8 anos. No que se refere às circunstâncias do crime, observou o tempo das violentas agressões, que duraram a noite e a madrugada inteiras. E, no que tange às consequências do delito, destacaram as sequelas psicológicas causadas às vítimas da violência. Precedentes. 2.2. O incremento da pena-base realizado in casu não pode ser considerado desproporcional, pois de acordo com um dos critérios considerados razoáveis por esta Corte, qual seja, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito para cada vetor negativado. Precedentes. 2.3. As circunstâncias judiciais consideradas neutras ou favoráveis não influem na exasperação da pena-base decorrente de outra valorada de forma negativa. 3. A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei de Tortura foi demonstrada por meio das provas existentes nos autos. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.011.487/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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