- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "[...] Consoante a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal e da Excelsa Corte - já sedimentada, inclusive, em seu verbete sumular n. 210 -, o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial." (Inteiro teor do RESP 1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti). 2. O juiz está adstrito aos limites da acusação, entretanto, é lícito conferir capitulação jurídica diversa daquela constante da acusação, ainda que implique penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP. 3. Ausente a comprovação de similitude entre o precedente e o caso concreto, não se conhece do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.714.973/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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