- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SÚMULA N.º 443/STJ. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da pena-base pela valoração negativa atribuída ao vetor culpabilidade. 2. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos. No caso concreto, considerado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (4 a 10 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal, diante da negativação da culpabilidade. 3. O Tribunal de origem, reformando a sentença e reconhecendo, além do concurso de agentes, a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo, elevou as reprimendas no patamar de 2/5 (dois quintos), não perfazendo apenas avaliação aritmética, mas considerando também o "[...] conluio do réu com um menor para praticar o crime de roubo com emprego de arma de fogo [...]", sendo certo que tais características do delito são idôneas ao desiderato de exasperação da pena. 4. Tendo sido a pena-base estabelecida acima do mínimo legal com base na valoração negativa da culpabilidade, é incabível a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que se trate de réu primário e o quantum da pena privativa de liberdade não ultrapasse 8 (oito) anos de reclusão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.788.574/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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