- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAUÇÃO. ART. 835 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS E CUSTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Rever a existência de simulação na cessão realizada entre sociedade empresária estrangeira e a recorrida, bem como o risco de prejuízo e o grau de solvência das envolvidas, é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de que os sócios suportem eventuais custas e honorários, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão, não foi alvo de irresignação da recorrente, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.017.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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