- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACRESCIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no que concerne às majorantes de roubo circunstanciado, entende que a exasperação da reprimenda em patamar superior ao mínimo demanda fundamentação concreta, de sorte que a existência de múltiplas causas de aumento não autoriza, por si só, a elevação da pena. Incidência do enunciado sumular de n.º 443/STJ. 2. In casu, o Tribunal a quo consignou que as circunstâncias do vertente caso transbordam o ordinário ao tipo penal em comento, porquanto o emprego ostensivo e efetivo apontamento de arma de fogo para as vítimas, denota a maior reprovabilidade da conduta perpetrada. Trata-se de fundamentação idônea para justificar a exasperação da reprimenda em 3/8, que, ademais, não se mostra excessiva ou desproporcional. Precedentes. 3. A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do apenado, não há falar em reformatio in pejus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 484.928/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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