- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 1/2. EXASPERAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento deste Tribunal Superior que a exasperação da reprimenda na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, a teor do enunciado da Súmula n. 443/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou elementos concretos da conduta imputada ao paciente, tais como o elevado número de agentes, o uso de arma de fogo e de artefato explosivo, bem como o emprego de violência real, circunstâncias que afastam a incidência do verbete sumular 443/STJ e bem justificam a elevação de 1/2 (um meio) procedida na terceira etapa da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.310/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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