- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ocorrência de roubo não exclui a responsabilidade civil do transportador quando constatada a ausência de adoção de medidas de segurança mínimas. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à negligência da transportadora, afastando a excludente de responsabilidade civil, demandaria o reexame de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, sendo cabível somente quando constatado o intuito protelatório, o que não se observa no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.446.489/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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