- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional. Tribunal a quo que analisa devidamente a matéria controvertida. 2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito do dispositivo legal apontado como violado, a atrair o óbice da súmula 282/STF. 3. A jurisprudência do STJ entende que quando os danos forem de natureza sucessiva e gradual, a demanda indenizatória poderá ser ajuizada enquanto perdurar o danos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 919.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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