- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA 1. A alegação de afronta aos arts. 1.022, inc. II, e 489, § 1º, do CPC/2015, de forma genérica, sem efetiva demonstração da negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a responsabilidade da insurgente pelos danos, o valor da indenização - que não se mostra irrisório, nem excessivo, no caso -, bem como o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração apresentados na origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.055.813/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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