- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO APLICADA AO DIREITO MATERIAL. PRAZO DECENAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA PREVISTA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC, é de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 2. Levando-se em consideração que o contrato previa obrigação ilíquida, o prazo do direito material a ser adotado é o decenal, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 984.413/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.