- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEIS SUPERVENIENTES. DIREITO AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não obstante esteja em tramitação no Supremo Tribunal Federal a Proposta de Súmula Vinculante n. 128/DF, não havendo previsão para o julgamento da referida proposição, mostra-se necessária a pacificação da matéria objeto do presente pedido. 3. Hipótese em que foi comprovada a divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003. 4. Esta Corte tinha o entendimento de que a VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 não possuía natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão a todos os servidores, em face do óbice da Súmula 339 do STF. 5. O referido posicionamento somente foi alterado pela Primeira Turma em julgamento realizado em junho de 2015, a partir do qual ambas as Turmas da Primeira Seção passaram a adotar o entendimento de que a referida VPI era verdadeira revisão geral de vencimentos dos servidores públicos civis federais, devendo ser estendida a todos os servidores o mesmo percentual que teria sido deferido para aqueles que estavam no cargo com menor remuneração à época da edição da Lei. 6. Não obstante a atual compreensão de ambas as Turmas da Primeira Seção, o tema merece ser revisitado, em respeito aos dispositivos legais que regem a matéria. 7. Em atendimento à previsão constitucional que garantiu revisão geral anual da remuneração ou subsídio dos servidores públicos federais (art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC n. 19/1998), editou-se a Lei n. 10.331/2001, que regulamentou o referido dispositivo. 8. Para a revisão da remuneração do ano de 2003, a Lei n. 10.697/2003 consignou que ficariam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. 9. Ainda no mesmo mês, foi editada a Lei n. 10.698/2003, que instituiu Vantagem Pecuniária Individual (VPI) a ser paga aos servidores públicos civis da administração federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de maio de 2003, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 10. Da simples leitura da legislação indicada, exsurge certo que a revisão geral anual dos servidores públicos federais - para o ano de 2003 - limitou-se ao índice de 1% previsto na Lei n. 10.697/2003, não havendo como, interpretando a Lei n. 10.698/2003, afirmar que o valor concedido seria, na verdade, reajuste não isonômico disfarçado de vantagem pecuniária individual. 11. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)." 12. Qualquer consideração acerca de qual deveria ter sido o percentual utilizado pelo Governo para a efetivação da revisão anual - em face da inflação apurada no ano anterior - mostra-se despicienda nesta seara, já que o tema transborda dos limites conferidos ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional. 13. O eventual reconhecimento de utilização indevida do instituto "vantagem pecuniária" não teria o condão de acarretar a interpretação de que a Lei n. 10.698/2003 teria sido utilizada, na verdade, como revisão geral "disfarçada". 14. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 15. A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos. Precedentes do STF. 16. Caso albergue o direito ora vindicado, estará o Judiciário promovendo o aumento dos vencimentos dos servidores públicos exatamente sob o pretexto de isonomia, já que o que se pretende é - sem a existência de lei específica - a extensão a todos os servidores públicos federais do percentual de aumento representado pela concessão da vantagem pecuniária individual àqueles (servidores) que, à época, ocupavam os cargos que possuíam a menor remuneração. 17. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 60/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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