- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes: AgInt no AREsp. 304.851/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.5.2017; REsp. 1.758.065/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018; AgInt no AREsp. 1.079.466/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 6.3.2019; AgInt no AgRg no REsp. 1.153.050/AC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 4.12.2018. 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 229.562/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; AgRg no REsp. 1.206.435/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.11.2014; REsp. 1.695.674/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. 4. Agravo Interno do ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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