- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021; AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021; AgInt no AREsp 1.744.752/AL, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 30/04/2021; AREsp 1.676.774/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/10/2020). 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 229.562/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27/8/2015; AgRg no REsp 1.206.435/SP, Rel. Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4/11/2014; REsp 1.695.674/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017. 4. Agravo Interno do ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.836.797/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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