JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
04/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2019, p. 04/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. Compete à parte fazer prova categórica de eventual nulidade de intimação, porque desatendido o pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico, o que não ficou demonstrado no caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.751.994/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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