- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELOS EXEQUENTES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO EXAME DO FEITO COMO ENTENDER DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. A controvérsia de que cuidam os presentes autos foi submetida ao Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 880), restando fixada, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernades, a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 2. Contra o aludido acórdão foram opostos embargos declaratórios, que restaram acolhidos para alterar, parcialmente, a tese fixada no recurso repetitivo e determinar a modulação dos efeitos a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. 3. Com esta modulação, restou firmado que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). 4. Na hipótese dos autos, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu antes do marco temporal estabelecido no julgamento do recurso paradigmático (30/6/2017), impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido destoa da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado para afastar a ocorrência da prescrição. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.384.430/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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