JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA PARA O FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.336.026/PE. TEMA Nº 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange a suposta violação ao art. 535, II, do CPC/1973, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. A Primeira Seção, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos da tese firmada no REsp nº 1.336.026/PE (Tema nº 880) definindo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." 3. Desta forma, restou definido que para as execuções fundadas no CPC/1973 nas quais se busca a execução de sentença transitada em julgado até 17/03/2016 o termo inicial do prazo prescricional será o dia 30/06/2017, data em que houve a modulação dos efeitos da decisão proferida no recurso repetitivo, inclusive nos casos de execuções já propostas antes da modulação dos efeitos, e não apenas para as execuções que forem ajuizadas após 30/06/2017, como pretende o agravante. 4. No presente caso, o título judicial transitou em julgado em 22/11/2004 (e-STJ fl. 26), ou seja, antes de 17/03/2016, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ, não restando caracterizada a prescrição da pretensão executiva. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 551.343/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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