JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. MOMENTO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Em se tratando de recurso especial já interposto na vigência do CPC/2015, a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado local alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Precedentes: AgInt no AREsp 987.085/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017; AgInt no AREsp 1.299.956/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 24/8/2018; e AgInt no AREsp 1.182.834/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018. 2. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão, bem como o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, restando imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes: AgInt no AREsp 1387707/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019; AgInt no AREsp 1316890/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019; e AgInt no REsp 1715972/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.428.886/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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